segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Candidaturas Políticas


Não se pode confundir a questão jurídica com a questão política (essa coisa de "os cidadãos julgar-me-ão" não faz sentido nenhum) até porque a questão daquele ponto de vista está resolvida nos nossos códigos, sem mais (aliás, alterar o regime jurídico em vigor limitando as candidaturas de pessoas que estejam a braços com um processo crime já em fase de julgamento poderia mesmo ser inconstitucional por violação dos princípios da presunção da inocência e da proporcionalidade).

A questão tem que ver com moralização e com ética, duas coisas que têm faltado (e muito) na nossa política dos anos mais recentes, em que profissionais sem brio e qualidade fazem carreira política (???), tornando-se especialistas em tudo o quanto é pequena corrupção. Isto, obviamente, ocorre em praticamente todos os partidos, com especial incidência nos dois maiores.

Nesse sentido, creio, seria conveniente que alguém que está já acusado (e não a ser investigado pois sabe-se como é fácil apresentar uma queixa crime) pelo Ministério Público pela prática de um dado crime não deveria ir a votos.

Juridicamente poderá não ser a melhor solução (desde logo tendo por base os já referidos princípios, nomeadamente o da presunção da inocência), mas como disse creio que não podemos confundir duas realidades distintas.

A nossa política nacional precisava deste "banho de ética" porque não se trata de fazer o que é obrigatório (porque não é por muito que se diga que deveria ser) mas aquilo que é o mais correcto.

Até o momento em que o sentido de honradez desaparecido (qual D. Sebastião) surja entre nós, não se esqueçam: temos de sofrer...

2 comentários:

  1. Como é obvio todos sentimos e vemos ocorrer situações em que um político é candidato de um partido sendo que contra ele corre um processo crime. Ora, na teoria nada invalida, nem o poderá invalidar, que alguém, pelo simples facto de ser arguido em processo crime possa concorrer a um cargo político.

    Há que ver que não é compaginável ter o princípio da presunção de inocência (pedra basilar do Estado de Direito) com a candidatura de um cidadão a um cargo politico. Desde logo porque nesse caso, creio, existe uma presunção de culpabilidade.

    No que respeita à possibilidade de só se efectivar esta proibição de candidatura após a acusação do MP importa salientar a (in)eficácia dessas acusações.

    Em 2006, data do último levantamento estatístico a que tive acesso, dos 107.267 Arguidos constituídos (embora em muitos casos não necessariamente por força de despacho de acusação) apenas 70.259 (65%) foram condenados (o que até nem é nada mau) mas o que dizer então, não só aos candidatos como também à população/cidadãos/eleitores podem ver-se privados de ter como candidato e, ulteriormente, como mandatado o melhor candidato que existe simplesmente por que teve uma acusação (da qual veio a ser liminarmente absolvido (por exemplo: em saneamento do processo)).

    Aqui é caso para recordar o brocado "mais vale ter mil criminosos à solta que um inocente condenado", esta frase ainda é verdade e a ter-se o raciocínio de proibição esta deveria abranger, também, todos os cargos de nomeação política e de administração de empresas de capitais públicos.

    Depois, como já referi, o MP não é independente (como o é o poder judicial) sendo simplesmente autónomo, ou seja, além das ingerências pontuais que o Governo poderá fazer na política criminal é também o Governo que define aquela.

    Existe ainda outro problema que é o de fazer o catálogo de crimes, ou seja, embora consiga, sem concordar, compreender o raciocínio de sendo acusado não pode ser candidato, não o compreendo para todos os crimes, se não vejamos:
    (i) se o candidato for acusado de peculato ou abuso de confiança com capital público ninguém discordará, assumindo o raciocínio, que nesse caso não deve ser candidato, (ii) mas se for acusado de dano simples? ou de condução em estado de embriaguez? (iii) ou mesmo de violação ou homicídio? Nestes casos (ii e iii) já não consigo ser tão peremptório pois não emana do cargo ocupado ou a ocupar.

    Em suma, e como é dito, "À mulher de César não lhe basta ser honesta, tem de parecê-lo" porém esta máxima não deve partir de disposições legais mas deverá ser ou da própria iniciativa dos candidatos (o que já aconteceu) ou deverão ser os eleitores a sancionar. Agora se me disseres que os eleitores são influenciáveis ou não informados ou mesmo ignorantes isso já é algo diferente mas a via da solução é outra contudo muito mais profunda, cara e morosa.

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  2. Na minha opinião, a acusação, per se, não é suficiente. Tal como Ferro Rodrigues, considero que a fase certa é a pronúncia (isto é, quando depois de uma acusação o JUIC decide pronunciar o arguido). Foi o que aconteceu, p. ex., com Paulo Pedroso que foi acusado e depois nem sequer foi a julgamento..

    Em segundo lugar, há crimes e crimes. É fundamental distinguir entre os que são praticados no exercício de funções públicas e outros; entre crimes de "corrupção" e, p.ex., um crime de difamação.. Certamente que haverá uma linha de fronteira complicada, mas infelizmente não há soluções perfeitas.

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